Edson Santos
Vinicius Carvalho lembra que o Código do Consumidor prevê o ressarcimento, mas não define prazo.
A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que já obriga o ressarcimento de valor igual ao dobro (mais juros e correção monetária) do que o consumidor tenha pago em excesso. O código, no entanto, não determina prazo para que isso ocorra.
A proposta do deputado fluminense define prazo máximo de 24 horas após a constatação da cobrança indevida pelo fornecedor, e o ressarcimento será, preferencialmente, efetuado por depósito na conta corrente do consumidor ou por cheque nominativo em seu favor.
"Parece-nos defensável aperfeiçoar a redação do artigo 42 [do Código de Defesa do Consumidor, que determina o pagamento em dobro] e atribuir ao fornecedor o pagamento em dobro ao consumidor em 24 horas, uma vez que este já foi punido e desembolsou uma quantia cobrada de forma irregular e indevida", argumenta o deputado. "A lei não pode e não deve favorecer o infrator, já que o erro atribuído ao fornecedor, excetuada a hipótese do erro justificável, deve merecer a sanção", acrescenta.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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