sábado, 14 de junho de 2008

Guarda compartilhada aprovada pela Câmara vira lei

Luiz Alves
Cida Diogo: Com a lei, "as crianças e ado- lescentes vão poder vivenciar a separação sem sofrer as suas conseqüências".
A lei sobre a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, originária do Projeto de Lei 6350/02 - aprovado por unanimidade pela Câmara no dia 20 de maio -, foi sancionada nesta sexta-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ela garante o novo tipo de guarda por meio de mudança no Código Civil (Lei 10.406/02) que dá preferência a essa modalidade quando não houver acordo sobre quem viverá com os filhos.

Na guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe assumem direitos e deveres relativos aos filhos, com responsabilização conjunta. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar. Ele também informará aos pais o significado desse tipo de guarda, sua importância, os deveres e direitos atribuídos a ambos e as sanções pelo descumprimento das cláusulas.

Presente à cerimônia de sanção no Palácio do Planalto, a relatora da proposta na Câmara, deputada Cida Diogo (PT-RJ), considerou a lei como um "avanço para a sociedade brasileira, em especial no Direito de família e, principalmente, para os direitos das crianças e adolescentes". Com a lei, acrescentou a parlamentar, "as crianças e adolescentes vão poder vivenciar a separação sem sofrer as suas conseqüências". Ela ressaltou o papel do Ministério da Justiça, "que vai ajudar o Judiciário a fazer com que essa lei pegue efetivamente e vire realidade".

Guarda temporária
A guarda unilateral ou a compartilhada poderá durar, por consenso ou determinação judicial, por período específico, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.

Os dois tipos de guarda poderão ser requeridos por consenso dos pais ou por qualquer deles, e decretados pelo juiz em atenção às necessidades específicas do filho ou em virtude da distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Tanto a unilateral quanto a compartilhada servem para os casos de dissolução de união estável.

Se uma cláusula for mudada sem autorização ou descumprida sem motivação, tanto na modalidade unilateral quanto na compartilhada, o detentor da guarda poderá ter reduzidas suas prerrogativas, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

Caso o juiz verifique que o filho não deve permanecer sob a tutela de nenhum dos pais, ela será concedida à pessoa que revelar compatibilidade com as atribuições exigidas, levando em consideração o grau de parentesco e as relações de afinidade e afeto.

Da Reportagem
Edição - João Pitella Junior


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